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Artigo 2
Art. 2º A Comissão referida no artigo anterior será presidida pelo Vice-Presidente do Conselho Nacional de Saúde, que terá voto de qualidade e será integrada por:
I - três representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;
II - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
III - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
IV - um representante indicado pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 24/04/2024