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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os quadros e agrupamentos comportam tantas especialidades quantas forem necessárias aos serviços da Aeronáutica e têm as graduações previstas no Estatuto dos Militares.
§ 1º Nos quadros e grupamentos os efetivos são fixados, por graduação, em ato do Ministro, observados os limites previstos na lei que dispõe sobre o efetivo de pessoal da Aeronáutica e conforme previsto neste Regulamento.
§ 2º As especialidades de cada quadro ou grupamento constam da Tabela Numérica de Especialidades (TNE) aprovada pelo Ministro, por proposta do Comando-Geral do Pessoal, através do Estado-Maior da Aeronáutica.
Conteudo atualizado em 19/09/2021








