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Artigo 8
I - formular o plano de ação da entidade, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
Il - articular-se com outras entidades públicas e privadas;
Ill - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
IV - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior a proposta orçamentária da entidade;
IX - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior o Regulamento do Pessoal da entidade, observando as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do governo;
X - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da Fundação e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
XI - delegar competência;
XII - admitir e dispensar pessoal;
XIII - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XIV - prover cargos e funções de confiança;
XV - providenciar a elaboração do Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior.
Parágrafo único. Sem prejuízo da sede e foro da Fundação na Capital Federal, o Presidente da FUNAI poderá estabelecer a localização administrativa da Presidência em cidade designada para sede de Superintendência Executiva Regional.
Conteudo atualizado em 16/05/2021