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Decretos




Decretos - 92.470, de 18.3.86 - 92.469, de 18.3.86 Publicado no DOU de 19.3.86 Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.




Artigo 8



Art. 8º - Ao Presidente da Fundação compete:

I - formular o plano de ação da entidade, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

Il - articular-se com outras entidades públicas e privadas;

Ill - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

IV - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Fiscal;

VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior a proposta orçamentária da entidade;

IX - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior o Regulamento do Pessoal da entidade, observando as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do governo;

X - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da Fundação e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

XI - delegar competência;

XII - admitir e dispensar pessoal;

XIII - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

XIV - prover cargos e funções de confiança;

XV - providenciar a elaboração do Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior.

Parágrafo único. Sem prejuízo da sede e foro da Fundação na Capital Federal, o Presidente da FUNAI poderá estabelecer a localização administrativa da Presidência em cidade designada para sede de Superintendência Executiva Regional.


Conteudo atualizado em 16/05/2021