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Artigo 2
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério da Indústria e do Comércio;
c) Ministério da Agricultura;
d) Ministério da Ciência e da Tecnologia;
e) Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
f) Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
g) Secretaria Executiva da Comissão de Política Aduaneira.
Art. 2º O Grupo Interministerial, copresidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõese de representantes destes Ministérios e: (Redação dada pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
I - do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
II - da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
III - do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
IV - do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
Conteudo atualizado em 17/04/2024