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Decretos




Decretos - 92.452, de 10.3.86 - 92.451, de 10.3.86 Publicado no DOU de 11.3.86 Abre a Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cz$ 1.000.000.000,00, para reforço de dotação consignada no vigente Orçamento.




Artigo 2



Art. 2º - Além das atribuições mencionadas no artigo anterior, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

I - controlar as operações:

a) realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional; e

b) nas quais o Tesouro Nacional figure como mutuário ou financiador;

II - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos e financiamentos, para assegurar o pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

III - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional e não honrados pelos devedores;

IV - adotar as medidas legais tendentes à regularização e recuperação dos recursos despendidos pelo Tesouro Nacional, no caso do item anterior;

V - controlar os valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores;

VI - compatibilizar, com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União:

a) a contratação de operações de crédito externo, previamente à concessão de credenciamento pelo Banco Central do Brasil;                  (Decreto nº 84.128/79, artigo 7º, §§ 1º e 2º); e

b) a contratação ou renovação de operações de crédito interno, inclusive operações de arrendamento mercantil.              (Decreto nº 84.128/79, artigo 4º, V, e 8º).

VII - efetuar o registro de todas as operações referidas no item VI, letra b;

VIII - assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

IX - conferir tratamento financeiro específico a projetos ou atividades contemplados no Orçamento Geral da União, vedado o redirecionamento dos recursos que lhes forem destinados;

X - executar, sem caráter de exclusividade, atividades de auditoria contábil e de programas, especialmente as decorrentes de acordos com organismos internacionais;

X - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional, exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de trabalho;                     (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986)                  (Vide Decreto nº 93.214, de 1986)

XI - realizar as auditorias especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente da República.


Conteudo atualizado em 22/05/2021