- Voltar Navegação
- 93.887, de 30.12.86
- 93.871, de 23.12.86
- 93.838, de 19.12.86
- 93.792, de 17.12.86
- 93.712, de 15.12.86
- 93.702, de 10.12.86
- 93.700, de 10.12.86
- 93.698, de 10.12.86
- 93.696, de 10.12.86
- 93.694, de 10.12.86
- 93.692, de 10.12.86
- 93.690, de 10.12.86
- 93.688, de 10.12.86
- 93.686, de 10.12.86
- 93.684, de 10.12.86
- 93.682, de 10.12.86
- 93.680, de 10.12.86
- 93.678, de 10.12.86
- 93.676, de 10.12.86
- 93.674, de 10.12.86
- 93.672, de 10.12.86
- 93.670, de 11.12.86
- 93.668, de 9.12.86
- 93.666, de 9.12.86
- 93.664, de 5.12.86
Artigo 2
a) realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional; e
b) nas quais o Tesouro Nacional figure como mutuário ou financiador;
II - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos e financiamentos, para assegurar o pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;
III - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional e não honrados pelos devedores;
IV - adotar as medidas legais tendentes à regularização e recuperação dos recursos despendidos pelo Tesouro Nacional, no caso do item anterior;
V - controlar os valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores;
VI - compatibilizar, com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União:
a) a contratação de operações de crédito externo, previamente à concessão de credenciamento pelo Banco Central do Brasil; (Decreto nº 84.128/79, artigo 7º, §§ 1º e 2º); e
b) a contratação ou renovação de operações de crédito interno, inclusive operações de arrendamento mercantil. (Decreto nº 84.128/79, artigo 4º, V, e 8º).
VII - efetuar o registro de todas as operações referidas no item VI, letra b;
VIII - assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
IX - conferir tratamento financeiro específico a projetos ou atividades contemplados no Orçamento Geral da União, vedado o redirecionamento dos recursos que lhes forem destinados;
X - executar, sem caráter de exclusividade, atividades de auditoria contábil e de programas, especialmente as decorrentes de acordos com organismos internacionais;
X - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional, exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986) (Vide Decreto nº 93.214, de 1986)
XI - realizar as auditorias especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente da República.