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Decretos




Decretos - 92.426, de 25.2.86 - 92.425, de 25.2.86 Publicado no DOU de 26.2.86 Autoriza o funcionamento do curso de Administração Pública da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.426, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Outorga à Mineração Taboca S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Pitinga, no Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, para uso exclusivo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra "a" , e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.000338/84-35,

        DECRETA:

        Art. 1º É outorgada à Mineração Taboca S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Pitinga, situado no Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

        Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

        Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

        Art. 3º A concessão a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data da publicação deste decreto.

        Art. 4º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

        § 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d’água em seu primitivo estado.

        § 2º Compete à concessionária provocar o Estado do Amazonas, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, esse pronunciamento ao Poder Concedente.

        Art. 5º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

        Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 25 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1986


Conteudo atualizado em 19/04/2024