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Artigo 2
Art. 2º - A Comissão Nacional de Energia, diretamente subordinada ao Presidente da República, será integrada pelos Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura, Transportes, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 92.456, de 1986)
Parágrafo único. Integrarão ainda a Comissão Nacional de Energia os Presidentes do Conselho Nacional do Petróleo, da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), além de três cidadãos de reputação ilibada e notório saber no campo da energia, nomeados pelo Presidente da República.
Conteudo atualizado em 07/07/2024








