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Art. 14 do Decreto nº 92.374/1986




Decretos - 92.374, de 6.2.86 - 92.373, de 6.2.86 Publicado no DOU de 7.2.86 Autoriza o Governo do Estado de Alagoas a explorar, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), mediante convênio a ser celebrado com o Ministério




Artigo 14



Art. 14 - As Diretorias serão dirigidas por Diretores; o Gabinete, a Procuradoria Jurídica, a Assessoria de Comunicação Social, a Auditoria e os Departamentos, por Chefes e as Coordenações Estaduais por Coordenadores, nomeados pelo Presidente da EDUCAR.

Art. 15 - As Coordenações Estaduais são órgãos responsáveis pela implementação das atividades da EDUCAR, a nível estadual, respeitadas as diretrizes e estratégias gerais da Fundação.

Art. 16 - Poderão ser criadas na Diretoria de Operações até cinco funções de Superintendente Regional.

Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais serão nomeados pelo Presidente da EDUCAR, competindo-lhes assessorar a administração superior da EDUCAR em assuntos referentes à articulação entre Coordenações Estaduais da mesma região.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Receita

Art. 17 - O patrimônio da EDUCAR será constituído pelos bens, valores, rendas e direitos, que lhe forem doados ou que venha a adquirir.

Parágrafo único. Os bens e direitos da EDUCAR serão utilizados apenas para consecução de seus objetivos, permitida a sublocação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 18 - O regime do pessoal da EDUCAR é da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 19 - O Regimento Interno da EDUCAR, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação, definirá a estrutura administrativa dos órgãos de direção superior e estabelecerá as normas gerais de funcionamento da Fundação.

Art. 20 - A EDUCAR absorverá a totalidade dos servidores da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL.

§ 1º - A EDUCAR elaborará o projeto de seu Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, a ser aprovado de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes às entidades estatais.

§ 2º - Observadas as normas gerais e regulamentares referentes ao ingresso de pessoal nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e enquanto não for aprovado o Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, ficam vedadas as contratações de pessoal no EDUCAR, a qualquer título, exceto para funções de confiança.

Art. 21 - Os bens, valores, rendas e direitos da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL passam a integrar o patrimônio e a receita da EDUCAR.

Art. 22 - O presente Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 23 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da EDUCAR.


Conteudo atualizado em 04/12/2021