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Artigo 3
I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - um representante do Programa Nacional da Desburocratização;
VI - um representante do Ministério Público Federal;
VII - três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV e V serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal pelo Procurador-Geral da República; os das Associações pelo Ministro da Justiça mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.
V um representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VI um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VII um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VIII três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
Conteudo atualizado em 19/04/2024