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Decretos - 8.634 - Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP e revoga o Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.634, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 10.016, de 2019

Texto para impressão

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP e revoga o Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos casos especificados nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , e na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , na parte em que esta dispõe sobre entidades abertas de previdência privada.

Art. 2º O CRSNSP será integrado por conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados nas matérias submetidas à jurisdição do Conselho.

§ 1º O CRSNSP será composto por representantes indicados pelo setor público e, em igual número, por representantes indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º O CRSNSP será composto por conselheiros indicados pelo setor público e, em igual número, por conselheiros indicados, em lista tríplice, pelas entidades representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 2016)

§ 2º O CRSNSP terá como Presidente representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3 º O CRSNSP contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva.

Art. 3º A Secretaria-Executiva do CRSNSP será exercida pelo Ministério da Fazenda.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 2016)

§ 1º O Secretário-Executivo do CRSNSP será designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º A SUSEP deverá fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao bom funcionamento do CRSNSP.

§ 2º O Ministério da Fazenda e a SUSEP fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSNSP.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 2016)

Art. 4º A composição, a organização e o funcionamento do CRSNSP serão fixados em Regimento Interno aprovado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998 .

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2016

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Conteudo atualizado em 19/04/2024