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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 09/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O militar de que trata o § 1º do artigo 63 da Lei de Remuneração dos Militares, de acordo com o parágrafo único do artigo 65 da mesma Lei, deve satisfazer os seguintes requisitos:
1 - Ter sido o seu deslocamento em aeronave militar, nacional ou estrangeira, a serviço ou em decorrência de serviço de natureza militar, por determinação de autoridade competente;
2 - Tenha realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de vôo no período de um ano civil;
3 - O número mínimo de horas de vôo, de que trata o item anterior, tenha sido homologado.
Parágrafo único . O Ministro de cada Força Armada estabelecerá a forma de registro das horas de vôo e as autoridades competentes para autorizar e homologar os deslocamentos.