- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 11
a) suportes, reforços, forrações, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, selos, bordas, botões, guarnições e outras partes que não entram intrinsecamente na composição do produto:
b) tramas, cadeias de ligação para cobertas, cadeias e tramas de ligação de enchimento para revestimentos de pisos, tecidos de estofamento e telas para tapetes confeccionados a mão;
c) encostos de veludo e de pelúcia bem como suportes de revestimentos de pisos de várias camadas, a menos que tenham a mesma composição, em fibras têxteis, do material utilizado no preparo da superfíce peluda;
d) agentes encorpantes, estabilizantes, produtos auxiliares de tituraria e estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de produtos têxteis.
Conteudo atualizado em 30/06/2021