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Decretos




Decretos - 73.115, de 8.11.1973 - 73.101, de 7.11.1973 Publicado no DOU de 8.11.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 6



Art. 6º A Escola de Administração Fazendária será administrada por:               (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

I - um diretor designado pelo Ministro da Fazenda;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

II - um conselho de Administração, composto dos seguintes membros:              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

a) o Diretor da Escola de Administração Fazendária na qualidade de Presidente;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

b) um representante do Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

c) o Coordenador de Cursos da Escola de Administração Fazendária;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

d) 4 (quatro) representantes indicados pelo Ministro da Fazenda.              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

III - três coordenações:              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

a) Coordenação de Atividade Especiais;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

b) Coordenação de Cursos;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

c) Coordenação Administrativa.              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).


Conteudo atualizado em 24/04/2024