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Artigo 1
Art. 1º O Parágrafo único, do artigo 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.359 de 16 de novembro de 1956, alterado pelo Decreto nº 53.540, de 5 de fevereiro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. O número de Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto não poderá exceder de quatro na 1º Região, de quinze na 2º Região, de cinco na 3º Região, de seis na 4º Região e de dois nas demais Regiões."