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Decretos




Decretos - 72.598, de 13.8.1973 - 72.587, de 9.8.1973 Publicado no DOU de 10.8.73Confisca bem de propriedade de José João Abdalla e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.598, DE 13 DE AGOSTO DE 1973.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Concede à Siderúrgica Barra Mansa S.A o direito de lavrar minério de ferro no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 ( Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

    decreta:

       Art. 1° Fica outorgada à Siderúrgica Barra Mansa S.A concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda da Vigia, Distrito de Miguel Burnier, Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e trinta e seis ares e setenta e nove centiares (23, 3679 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e quarenta e cinco metros e noventa e sete centímetros (1.545,97 m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus quarenta e sete minutos nordeste.. (39°47'NE), da confluência do córrego Bocaina com o córrego Anu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (187,50 m), este (E); trinta e sete metros cinqüenta centímetros (37,50 m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); vinte e cinco metros (25 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E), vinte e cinco metros (25 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); trinta metros (30 m), sul (S); cento e quinze metros (115 m), este (E); vinte e cinco metros (25 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); setenta e cinco metros (75 m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250 m), este (E); cento e doze metros cinqüenta centímetros (112,50 m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250 m), este (E); cento e um metro quatorze centímetros (101,14 m), sul (S); duzentos e quarenta e quatro metros cinqüenta e nove centímetros (244,59 m), oitenta e oito graus cinco minutos noroeste (88°05' NW), setecentos e dois metros (702 m), um grau cinqüenta e quatros minutos sudoeste (1°54' SW); setenta e três metros quarenta centímetros (73,40 m); setenta e nove graus noroeste (79° NW); seiscentos e quatorze metros sessenta centímetros (614,60 m); um grau e trinta e oito minutos nordeste (1°38' NE); mil e cinqüenta e cinco metros (1.055 m), sessenta e um graus cinqüenta e um minutos noroeste (61°51' NW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

    Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

        Art. 2° O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

       Art. 3° Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma doa artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

       Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, de Código de Mineração.

       Art. 5° A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

        Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM-5.514-56).

        Brasília, 13 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85° da República.

Emílio G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.1973


Conteudo atualizado em 26/04/2024