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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 17/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados de acordo com as disposições legais aplicáveis no País, conforme instruções baixadas pelos respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é facultada ao servidor efetuar antecipadamente, em moeda nacional, o recolhimento dos demais descontos ou consignações diretamente ao órgão competente do respectivo Ministério.