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Decretos




Decretos - 71.733, de 18.1.1973 - 71.619, de 26.12.1972 Publicado no DOU de 27.12.72Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 9



Art. 9º O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:

        I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;

        II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;

        III - em missão transitória:

        a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

        b) de encargos especiais; e

        IV - em missão eventual.

        Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.

       
Conteudo atualizado em 17/04/2024