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Decretos




Decretos - 70.951, de 9.8.1972 - 70.946, de 7.8.1972 Publicado no DOU de 8.8.72Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados.




Artigo 15



Art. 15. Somente serão distribuídos premios que consistam em:
        I - Mercadorias de produção nacional;
        II - Títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidas pelo Ministro da Fazenda;
        III - Unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
        IV - Viagem de turismo interno;
        V - Bolsas de estudo no País.
        § 1º A empresa autorizada comprovara a propriedade dos premios até oito (8) dias antes da data marcada para o sorteio ou realização do concurso.
        § 2º A juízo da autoridade concedente da autorização, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substitutída através de depósito bancário do valor dos prêmios, em conta vinculada ao plano.
        § 3º Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde a prova de propriedade deverá ser feita antes do inicio da promoção.
        § 4º Se, entre a data do inicio da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso, decorrem mais de três meses, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do premio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º, a importância correspondente àquele valor.
        § 5º É proíbida a conversão dos prêmios em dinheiro.

        Art. 15. Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em: (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

        I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas; (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

        II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

        III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana; (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

        IV - viagens de turismo; (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

        V - bolsas de estudo. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

        § 1º A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

        § 2º A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

        § 3º Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

        § 4º Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

        § 5º É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

CAPÍTULO II

Dos Sorteios

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021