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Decretos




Decretos - 70.221, de 1.3.1972 - 70.219, de 1.3.1972 Publicado no DOU de 3.3.72Aprova o Regulamento da Lei número 5.701-71, que dispõe sobre o Magistério do Exército.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.221, DE 1º DE MARÇO DE 1972.

Revogado pelo Decreto de 27 de maio de 2008.

Texto para impressão.

Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 10, § 2º, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Caixa Geral de Depósitos, instituição oficial de crédito, com sede em Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil, através de sua dependência denominada Agência Financial de Portugal, para a realização de operações bancárias, inclusive de câmbio, mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, respeitados os dispositivos legais vigentes.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1972


Conteudo atualizado em 26/04/2024