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Decretos




Decretos - 69.846, de 28.12.1971 - 69.845, de 27.12.1971 Publicado no DOU de 28.12.71Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.




Artigo 7



Art. 7º O HFA poderá dispor de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União.

§ 1º O HFA será indenizado pelos Ministérios Militares das despesas correspondentes ao atendimento e internação dos militares e de seus dependentes mediante convênios entre aqueles Ministérios e o Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 2º O HFA disporá, ainda, de receitas resultantes de indenizações provenientes de outros convênios, do atendimento de outras pessoas autorizadas, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados e de outras fontes eventuais.


Conteudo atualizado em 24/04/2024