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Artigo 12
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Art. 12. É incorporado como voluntário-especial para servir em funções de auxiliares que devam ser desempenhadas por militares, para as quais não hajam quadros privativos na Aeronáutica, ou para suprir as deficiências ocasionais de pessoal em especializações de formação demorada, o voluntário que satisfizer as seguintes condições, observado o disposto no Regulamento da Lei do Serviço Militar:
a) ser reservista de uma das Fôrças Armadas ou auxiliares;
b) ser julgado apto para o serviço militar, em inspeção de saúde;
c) estar dentro da idade de permanência no serviço ativo;
d) demonstrar conhecimento profissional da especialidade correspondente, mediante prova em exame de habilitação; e
e) apresentar atestado de boa conduta.
§ 1º Essa incorporação é feita na graduação correspondente à função a desempenhar.
§ 2º O incorporado de acôrdo com as condições estabelecidas neste artigo não ocupa vaga no efetivo dos quadros e não concorre a promoções.
Conteudo atualizado em 27/08/2021