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Artigo 29
§ 1º A relação de que trata este artigo compor-se-á de todos os Sargentos do primeiro terço de cada graduação, devendo ser ampliada sempre que o número de vagas, for maior do que os militares inicialmente cogitados, até o dobro do número de vagas existentes.
§ 2º A Comissão de Promoções do CPGAER, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal, organizará as listas de acesso por graduação nas quais constarão os nomes dos militares cogitados, o número de pontos, observada a média dos três últimos conceitos e a situação de cada um para promoção por antigüidade e por merecimento.
§ 3º As listas de acesso conterão tantos nomes quantos sejam necessários para o preenchimento das vagas por antigüidade e por merecimento; a lista de acesso por merecimento conterá 3 (três) nomes para a primeira vaga, acrescida de mais 2 (dois) para cada vaga além da segunda.
§ 3º As Listas de Acesso para o preenchimento das vagas por merecimento conterão 3 (três) nomes para a primeira vaga, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga além da Segunda. (Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
§ 4º As Listas de Acesso para a promoção por antigüidade serão organizadas na forma do § 2º deste artigo, sem levar em consideração a existência de vagas. (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
Conteudo atualizado em 27/08/2021