- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A praça que atingir em um Quadro ou Especialidade à graduação de 3º Sargento só poderá ser transferida para outro Quadro ou Especialidade por motivo de saúde ou por interêsse da Administração.
§ 1º A transferência por motivo de saúde deverá ser realizada, após parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica, para outro Quadro ou Especialidade cujas funções sejam correlatas a anteriormente desempenhadas pelo militar a ser transferido.
§ 2º A transferência no interêsse da administração visa a reclassificação vocacional do militar ou a sua adequação às funções compatíveis com cursos realizados.
§ 3º A transferência de quadro ou especialidade de que trata o presente artigo será processada por ato do Ministro e não implicará em alteração da colocação do militar na escala hierárquica.
CAPÚITULO IV
Da Incorporação
Conteudo atualizado em 27/08/2021