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Artigo 26
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Art. 26. Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira no seu órgão Central e nas suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, só poderão ser empregados nos fins a seguir enumerados:
a) na sua administração;
b) na conservação e ampliação do Patrimônio;
c) no atendimento de suas atividades filantrópicas, consoante o disposto no artigo 3º e seus parágrafos.
Parágrafo único. Os cargos eletivos são honoríficos e não remunerados.
Conteudo atualizado em 23/05/2021