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Artigo 2
Art. 2º São funções básicas de Administração de Pessoal, para os fins dêste decreto:
I - Classificação e Redistribuição de Cargos e Empregos;
I - classificação e redistribuição de cargos e empregos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
II - recrutamento e seleção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
III - cadastro e lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
IV - aperfeiçoamento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
V - legislação de pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)
VI - atenção à saúde e à segurança do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)