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Decretos




Decretos - 67.175, de 11.9.1970 - 67.173, de 11.9.1970 Publicado no DOU de 15.9.70Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Usina Hidrelétrica de Passo Fundo, até a subestação de Farroupilha, no município de Farroupilh




Artigo 2



Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1970

REGULAMENTO PARA O ALMIRANTADO

CAPÍTULO I
Dos fins

Art. 1º O Almirantado (Alto Comando da Marinha), criado pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e organizado pelo Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção-Geral do Ministério da Marinha que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval, nos assuntos de relevância da Marinha e na seleção e promoção dos Almirantes.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade cabe ao Almirantado:

I - apreciar e emitir parecer sôbre os estudos feitos para a formulação das Políticas Marítima e Naval Nacionais;

II - apreciar e afixar as Políticas e Diretrizes Básicas do Plano Diretor da Marinha;

III - apreciar e emitir parecer sôbre outros assuntos de relevância que forem submetidos pelo Ministro da Marinha; e

IV - assessorar o Ministro da Marinha na seleção e promoção dos Almirantes.

Parágrafo único. O Almirantado exercerá ainda tarefas pertinentes à "Primeira Comissão de Promoções", de conformidade com a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, e Regulamentos vigentes.

CAPÍTULO II
Da Organização


Conteudo atualizado em 26/12/2021