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Artigo 2
Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1970
REGULAMENTO PARA O ALMIRANTADO
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º O Almirantado (Alto Comando da Marinha), criado pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e organizado pelo Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção-Geral do Ministério da Marinha que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval, nos assuntos de relevância da Marinha e na seleção e promoção dos Almirantes.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade cabe ao Almirantado:
I - apreciar e emitir parecer sôbre os estudos feitos para a formulação das Políticas Marítima e Naval Nacionais;
II - apreciar e afixar as Políticas e Diretrizes Básicas do Plano Diretor da Marinha;
III - apreciar e emitir parecer sôbre outros assuntos de relevância que forem submetidos pelo Ministro da Marinha; e
IV - assessorar o Ministro da Marinha na seleção e promoção dos Almirantes.
Parágrafo único. O Almirantado exercerá ainda tarefas pertinentes à "Primeira Comissão de Promoções", de conformidade com a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, e Regulamentos vigentes.
CAPÍTULO II
Da Organização
Conteudo atualizado em 26/12/2021