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Artigo 8
A - Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata.
B - Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por tôdas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem.
Art. 8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
A) Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata; (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
B) Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
§ 1º - O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos: (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Grã-Cruz sem limite (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Grande Oficial - 60 (sessenta) (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Comendador - 50 (cinquenta) (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Oficial - 40 (quarenta) (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Cavaleiro - 30 (trinta) (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)
§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)
I - Grã-Cruz - sem limite; (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)
I - Grã-Cruz - sem limite; (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)
II - Grande Oficial - cento e vinte; (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)
II - Grande Oficial - cento e sessenta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)
II - Grande Oficial - cento e oitenta; (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)
III - Comendador - cem; (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)
III - Comendador - cento e quarenta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)
III - Comendador - cento e oitenta; (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)
IV - Oficial - oitenta; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)
IV - Oficial - cento e vinte; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)
IV - Oficial - cento e quarenta; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)
V - Cavaleiro - sessenta. (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)
V - Cavaleiro - cem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)
V - Cavaleiro - cem. (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)
§ 2º - O Quadro Suplementar não tem limitação. (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
§ 3º - Quando promovido, o agraciado deverá restituir à Secretaria da Ordem a insignia relativa ao grau anterior. (Incluído pelo Decreto nº 86.669, de 1981)