Artigo 27
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Art. 27. São válidos por um ano as inspeções de saúde previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 2.750-56, as quais serão realizadas no mês em que forem encerradas as alterações.
Parágrafo único. Os candidatos julgados inaptos temporariamente deverão ser submetidos a nova inspeção 90 dias depois, repetindo-a em prazos idênticos, até ser julgado apto (ou inapto, definitivamente).
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