Artigo 12
Art. 13. A Contadoria Geral da República expedirá instruções para a escrituração relativa aos depósitos, que forem recolhidos aos que forem recolhidos aos cofres da União.
Art. 14. Aplicam-se na contagem dos prazos previstos nêste Regulamento, as disposições do Decreto-lei nº 3.602, de 9 de setembro de 1941.
Art. 15. Em tempo de guerra suspendem-se os prazos estipulados nêste Regulamento, em favor dos credores a serviço das fôrças armadas.
Art. 16. Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria das Rendas Internas.
Art. 17. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1956