Artigo 21
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Art. 21. Os oficiais, conforme os seus postos e quadros, concorrem, normalmente, às seguintes escalas:
1 - Superior de Dia - Oficiais superiores ou capitães, em princípio, do quadro que predominar na Organização ou na Guarnição, excetuados o Comandante e o Subcomandante.
2 - Oficial de Operações - 1ºs e 2ºs Tenentes-Aviadores.
3 - Oficial de Dia -1ºs e 2ºs Tenentes e Aspirantes, exceto os do Quadro de Saúde, quando não se tratar de Estabelecimento Hospitalar.
Nos períodos de incorporação o Oficial Mobilizador será dispensado da escala.
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