MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 40.043 - Aprova o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica




Artigo 3



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek
Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1956

REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA

"R. I. S. aeR"

    TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

FINALIDADE

    Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade definir e sistematizar a execução do serviço nas Organizações da Aeronáutica.

    Art. 2º Os casos omissos ou que venham a suscitar dúvidas na execução dêste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

    Art. 3º Sempre que, neste "Regulamento", forem encontrados os vocábulos abaixo, eles terão a significação que se lhes segue:

    1 - Ajudante: denominado genérica dada ao oficial a quem são atribuídos os assuntos ligados ao pessoal da Organização.

    2 - Cargo: é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas, em caráter permanente, a um militar.

    3 - Cargo privativo: é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a determinados requisitos indispensáveis, fixados em lei o regulamento.

    4 - Comandante: denominado genérica dada, em cada Organização, ao militar de maior grau hierárquico, investido, em virtude de lei ou regulamento das funções de comandá-la ou dirigi-la.

    Para efeito dêste Regulamento, Comandante é a designação genérica dada ao Comandante propriamente dito, ao Diretor, ao Chefe do serviço, ao militar que comanda ou dirige uma Organização, qualquer que seja a designação ou título que possa Ter.

    5 - Corpo da Guarda: é o conjunto das instalações destinadas ao pessoal responsável pela guarda da Organização.

    6 - Detenção: é a determinação da permanência em recinto designado, podendo o detido sair para fazer serviço a seu cargo.

    7 - Encargo: é a atribuição de serviço cometido a um militar.

    8 - Escala de serviço: relação de pessoas, ou execução de determinado serviço de caráter periódico.

    9 - Estabelecimentos militares: são organizações destinadas ao ensino, a assistência médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob o regime militar e dispondo de autonomia administrativa.

    10 - Exclusão de militar: é o ato pelo qual o militar deixa de ser efetivo na Organização.

    11 - Expediente: é a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da Organização. A duração do expediente depende das necessidades dos serviços peculiares a cada Organização.

    12 - Função: é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos.

    13 - Guarnição: é o conjunto de Organizações militares existentes, permanente ou transitoriamente, em uma localidade, as quais, por determinação do Ministro da Aeronáutica, são consideradas, para determinados fins, como constituindo um todo.

    14 - Horário: é a tabela indicativa da ordem cronológica de determinadas atividades coletivas da Organização. É estabelecida para períodos variáveis ou não, de acôrdo com as estações do ano e os interêsses da Organização.

    15 - Impedimento: é a privação de locomoção, além dos limites fixados em ordem ou instrução.

    16 - Inclusão de militar: é o ato pelo qual o militar passa a efetivo na Organização.

    17 - Jornada: é o conjunto das atividades de uma Organização no período de 24 horas.

    18 - Lotar um militar: é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.

    19 - Menagem: é o recinto que pode ser franqueado ao prêso de Justiça.

    20 - Militar adido: é aquele que, não pertencendo à lotação da Organização, está a ela vinculado para qualquer fim ou por qualquer motivo.

    21 - Militar efetivo: é aquele que preenche claro na lotação da Organização.

    22 - Militar pronto: é aquele para o qual não há restrição física ou legal de receber missão de acôrdo com sua especialidade e hierarquia.

    23 - Nomeação ou designação de um militar: é o ato pelo qual se atribui ao militar determinado cargo.

    a) A nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Aeronáutica; a designação, pelo Ministro e pelas demais autoridades da Aeronáutica.

    b) A nomeação e a designação são interinas quando o militar não preenche tôdas as condições previstas para o exercício do cargo.

    24 - Organização: é a denominação genérica data a Comando Diretoria. Base Aérea. Estabelecimento, Repartição e Unidade Isolada, ou qualquer outra unidade de serviço ou administrativa, existente no Ministério da Aeronáutica.

    25 - Órgãos: os diversos elementos componentes de uma Organização.

    26 - Penitenciária ou presídio: estabelecimento especializado, onde se cumprem as penas impostas pela Justiça civil ou militar.

    27 - Plantão: praça de serviço interno em uma subualidade ou em um órgão.

    28 - Prêso de Justiça: ou "Subjudice" - prêso com liberdade restringida, em virtude de decisão de autoridade policial ou judiciária competente.

    29 - Prêso disciplinar: militar que cumpre castigo por Ter cometido transgressão disciplinar.

    30 - Prêso incomunicável: aquêle a quem é negada a faculdade de se comunicar com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.

    31 - Prêso sentenciado: o condenado à prisão por sentença judicial, em fôro competente.

    32 - Prisão: recinto destinado à reclusão de presos.

    33 - Quartel: denominação dada ao conjunto de instalações da Organização.

    34 - Refôrço: suplementação de pessoal nas escalas de serviço.

    35 - Repartições militares: são as Organizações de inspeção direção, administração e outras, instalações sob o regime militar e dispondo de autonomia administrativa.

    36 - Responder por um cargo: é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um cargo, com o dever de manter funcionamento normal, sem solução de contribuidade os trabalhos de rotina e os em andamento, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a modificá-los.

    37 - Sentinela: praça armada incumbida da vigilância em determinado local.

    A sentinela toma o nome de "sentinela das armas" quando está colocada na entrada principal da Organização; nos demais casos, recebe a designação genérica de "sentinela", seguida da denominação do local do serviço.

    38 - Serviço de escala: é o atribuído, periodicamente, a determinada pessoa ou grupo de pessoas, independentemente das atribuições normais permanentes que lhes couberem.

    39 - Serviço externo: todo aquele prestado fora das dependências da Organização a que pertença o militar.

    40 - Serviço extraordinário: todo aquele cuja existência e eventual.

    41 - Serviço interno: todo aquele prestado, no interior da Organização por pessoa e ela pertencente.

    42 - Serviço normal: todo aquele que constitui rotina em uma Organização.

    43 - Serviço de ordens: aquele destinado à transmissão de ordens e remessas de documentos.

    44 - Serviço permanente: é o atribuído, em caráter permanente, a determinada pessoa do grupo de pessoas, por lei, regulamento, instruções ou ordens de comandante.

    45 - Subocomandante: designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do Comandante e que, seguindo-se a êste em grau hierárquico, é o seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham funções equivalentes, como subdiretor, subchefe, etc.

    46 - Substituto legal militar que, eventualmente e por fôrça de disposições legais ou regulamentares substituiu o superior imediato em seus impedimentos.

    47 - Subunidade: denominação genérica dada às subdivisões de uma Unidade Aérea ou de Aviação, um Estabelecimento, uma Base Aérea ou qualquer outra unidade de serviço ou administrativa.

    48 - Tabela de Organização e Lotação (TOL): é a tabela que indica os órgãos componentes da Organização e fixa os efetivos que nêles devem existir.

    49 - Tabela de Organização, Lotação e Equipamento (TOLE): é a tabela que, além do previsto na TOL, fixa o material que deve existir na Organização.

    50 - Unidade Aérea: denominação genérica dada à Unidade destinada a operações aéreas.

    51 - Unidade de Aviação: denominação genérica dada à Organização destinada a operações aéreas ou a seu apoio logístico imediato.

    TÍTULO II

Serviços

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE ESCALA

    
Conteudo atualizado em 03/08/2021