Artigo 61
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Art. 61. Compete ao eletricista de dia:
1 - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas para o serviço de iluminação diária;
2 - fiscalizar o estado geral da rêde elétrica;
3 - operar o sistema de iluminação e fôrça e manobrar os motores elétricos existentes na Organização;
4 - executar pequenos reparos e substituições, tendo em vista o bom funcionamento do sistema elétrico.
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