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Decretos - 38.720 - Prorroga, por dez anos, a concessão dada a S.A Rádio Jornal do Brasil, para estabelecer uma estação de radiodifusora nesta Capital.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 38.720, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.

 

Prorroga, por dez anos, a concessão dada a S.A Rádio Jornal do Brasil, para estabelecer uma estação de radiodifusora nesta Capital.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição, atendendo o que requereu a S.A. Rádio Jornal do Brasil e em vista do disposto no artigo 5.º nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, por dez anos, o prazo do contrato a que se refere o Decreto n.º 522, de 20 de dezembro de 1935, celebrado entre o Governo Federal e a S.A. Rádio Jornal do Brasil, para o estabelecimento, nesta Capital, sem direito de exclusividade, de uma estação radiodifusora, observadas tôdas as cláusulas que acompanharam o referido decreto, prazo êsse já anteriormente prorrogado pelo Decreto número 21.736, de 29 de agôsto de 1946, retificado pelo de nº 22.214, de 3 de dezembro seguinte.

Parágrafo único. Para os efeitos decorrentes desta prorrogação será assinado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, têrmo aditivo ao contrato de 20 de fevereiro de 1936, registrado pelo Tribunal de Contas em Sessão de 9 de março do mesmo ano, aditado pelo termo de 12 de dezembro de 1946, registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 30 do mesmo mês e ano.

Art. 2º Fica incluída na cláusula III das que baixaram com o citado Decreto n.º 522, a alínea p, redigida nos seguintes têrmos:

Irradiar, com a indispensável propriedade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1956.


Conteudo atualizado em 04/04/2022