Artigo 103
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Art. 103. Os serviços administrativos compreendem as atividades:
a) do Sub-Diretor, tenente-coronel ou major;
b) do Fiscal Administrativo, major;
c) do Ajudante-Secretário, capitão ou 1º tenente;
d) do Tesoureiro-Almoxarife, oficial de administração, capitão ou 1º tenente;
e) do Chefe de Portaria;
f) dos Escreventes;
g) dos Serventes.