Artigo 110
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Art. 110. Constituem direitos fundamentais dos membros do Corpo Discente da Escola:
a) expor, no fim da aula, as dificuldades encontradas no estudo de qualquer disciplina, procurando o auxílio e o conselho do respectivo professor ou instrutor. É expressamente proibido aos discentes interromperem a preleção do instrutor; este, porém, poderá reservar cinco minutos no fim da aula para dar qualquer esclarecimento de que algum discente necessite, não sendo permitida nenhuma discussão entre ambos;
b) frequentar a -Biblioteca- da Escola, sem prejuizo dos trabalhos escolares obrigatórios;
c) frequentar, mesmo fora das horas de aulas, os gabinetes e laboratórios, desde que obtenham dos respectivos instrutores e da Direção do Ensino a competente licença.