Artigo 22
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Art. 22. As excursões, visitas ou demonstrações práticas extra-escolares serão preparadas em aulas-especiais, em que a documentação prévia, indispensavel à boa compreensão do objeto de tais aplicações práticas seja convenientemente desenvolvida; in loco, serão igualmente dados os esclarecimentos e demonstrações imprescindíveis, com o mesmo objetivo, pelo instrutor, técnicos ou pessoa competentes, orientadoras das visitas a certos estabelecimentos ou oficinas.
Parágrafo único. Os alunos do Curso de Formação de Oficiais apresentarão ao instrutor, uma semana após a visita ou excursão, um relatório sucinto do que tiverem observado, fazendo-o acompanhar de toda a documentação ilustrativa possível.