MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.791 - Aprova o Regulamento da Escola de Saúde do Exército.




Artigo 75



Art. 75. Ao diretor, que responsável pela superintendência, orientação e fiscalização de todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos, compete:

a) superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los, todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos da Escola;

b) desempenhar as atribuições conferidas aos Comandantes, pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa e do Regulamento de Administração, em tudo que for compatível com o regime escolar;

e) zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e do método, processos e meios aperfeiçoados e seja permanentemente mantido dentro da unidade de doutrina indispensável ao Exército;

d) propor medidas à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, afim de que o ensino seja sempre e cada vez mais eficiente;

e) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos-pedagógicos e administrativos no sentido de verificar se a legislação escolar cumprida com exatidão;

f) examinar e submeter, com parecer, à aprovação definitiva do Inspetor Geral do Ensino do Exército, os programas de ensino das disciplinas dos vários cursos, dos concursos de admissão e quaisquer normas, diretrizes, instruções ou ordens didáticas;

g) elaborar ou examinar, assistido dos órgãos técnicos-pedagógicos e administrativos da Escola, os projetos, planos e estudos que forem ordenados pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército ou pela Diretoria de Saude do Exército, apresentando sugestões convenientes;

h) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército e Diretor de Saude do Exército o pessoal da Escola e o funcionamento dos diversos cursos, número de matrículas, nomeações, designações e contratos de pessoal e dos quadros administrativos, quer fixos, quer extranumerarios;

i) propor igualmente ao Inspetor Geral do Ensino do Exército as designações dos membros examinadores dos concursos de admissão;

j) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército a requisição temporária de oficiais das Armas ou dos Serviços, professores em exercício ou em disponibilidade, ou ainda, de especialistas e técnicos de notória competência para trabalhos em comissão que exijam especialização; trazer sempre o Inspetor Geral do Ensino do Exército e o Diretor de Saude do Exército bem informados sobre a marcha do ensino e da administração da Escola, respectivamente, apresentando-lhes até 15 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior e propondo as medidas necessárias tendentes a alcançar maior eficiência escolar;

m) facilitar o pleno exercício da autoridade do Inspetor Geral do Ensino do Exército, durante as suas inspeções, bem como as observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando todas as medidas e providências necessárias;

n) corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessem à Escola e às autoridades militares e civis, quando não fôr exigida a intervenção da Inspetoria Geral do Ensino do Exército ou da Diretoria de Saude do Exército;

o) velar pela fiel ohservância das leis, regulamentos, instruções, diretrizes ou ordens em vigor, relativos à Escola, bem como pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente;

p) submeter, com parecer, à aprovação do Inspetor Geral do Ensino do Exército, os planos de publicações periódicas e avulsas mantidas pelos membros dos corpos docente e discente.

CAPÍTULO II

SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


Conteudo atualizado em 07/09/2021