Artigo 97
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Art. 97. Os instrutores e auxiliares deverão acumular com o exercício do magistério, especialmente no Hospital Central do Exército, no Instituto Militar de Biologia, no Laboratório Químico Farmacêutico Militar, outras funções, que, pela sua natureza técnica, sejam suscetíveis de concorrer para o aperfeiçoamento da instrução profissional dos docentes e de facilitar o ensino nas clínicas ou laboratórios de que são encarregados.