Artigo 12
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Art. 12. Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.
§ 1º Em caso de resolução, com fundamento neste artigo, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito a indenização de perdas e danos.
§ 2º O falecimento dos contratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros.
Tambem não o resolve a sentença declaratória de falência. Na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será ele arrecadado pelo síndico o vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.
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