Artigo 7
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Art. 7º Todas as demais jazidas de substancias mineraes proprias para construcção ficam declaradas sujeitas ao regimen de autorizações e concessões instituido no Codigo de Minas, de acordo com a faculdade contida no § 3º do citado art. 3º do referido Codigo, e bem assim, portanto, ás disposições deste regulamento.