Artigo 12
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Art. 12. O proprietario ou interessado que satisfizer, dentro do prazo legal, as exigencias do art. 10, terá direito á Concessão de lavra da jazida pertinente ao seu caso, precedida da autorização de pesquiza, se houver necessidade.
§ 1º Esses titulos estão sujeitos ao mesmo processo e condições dos titulos ordinarios.
§ 2º Quando concorrerem o proprietario e o interessado, a concessão ou autorização será commum aos dos, entendendo-se subestabelecidas em dita concessão ou autorização as relações juridicas existentes entre ambos, si não chegarem a novo accôrdo.
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA