Artigo 89
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Art. 89. Os particulares ou emprezas que na data da publicação deste Codigo estiverem efectuando trabalhos de lavra de jazidas ou minas, em virtude de contracto firmado com o Poder Publico, ficarão obrigados a proceder Paragrapho unico. Emquanto não for procedida a revisão, os particulares e emprezas a que se refere este artigo não poderão gozar nenhum dos favores concedidos em lei em beneficio da industria mineral.
Conteudo atualizado em 11/09/2021
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