Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Por extravio, ou imperfeição, nos certificados de sanidade ou de desinfeção, exigidos em virtude dêste regulamento, para a importação de vegetais e partes de vegetais, poderia ser facultado ao importador - a critério do Ministério da Agricultura - assinar têrmo de responsabilidade e prestar caução em dinheiro, mediante a condição de ser apresentado posteriormente e no prazo prefixado, o certificado respectivo.
§ 1º Só será concedida a permissão do que trata êste artigo, para produtos que não incidam nas proibições do artigo 1º e suas alíneas, ou nas medidas de exclusão em vigor.
§ 2º Em portaria especial serão reguladas as condições e taxas exigidas para a concessão a que se refere êste artigo.