Artigo 21
§ 1º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer titulo, do estabelecimento, é obrigado:
a) a realizar, no prazo e nas condições prescrita, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;
b) a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo, não assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.
§ 3º As interligações e conseqüentes medidas de defesa sanitária vegetal, previstas neste artigo, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos.
§ 4º Em se tratando de fungo, inseto ou outro parasito, que, por sua natureza ou grau de desenvolvimento, seja dificilmente, reconhecido poderá o interessado recorrer da decisão dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, mantenha-se, todavia, a interdição prevista neste artigo até decisão final.