Artigo 33
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Art. 33. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos localizados em zona interditada, são obrigados, sob as penalidades previstas neste regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades e no prazo que lhes fôr cominado, tôdas as medidas de combate à doença ou praga constantes dêste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, cuja aplicação lhes for determinada pelo técnico incumbido da erradicação, com pessoal, material, aparelhos e utensílios de que dispuzerem ou que lhes forem fornecidos.
Parágrafo único. No caso de se recusarem os proprietários ou ocupantes a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, os funcionários incumbidos da defesa sanitária vegetal deverão aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos proprietários ou ocupantes.