Artigo 64
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Art. 64. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por intermédio dos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, nos têrmos do artigo anterior, procederá, sempre que for necessário, à tomada de amostras de preparados ou produtos vendidos ou expostos à venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, quer para efeitos de registro, quer para posterior fiscalização dos mesmos, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Instituto de Química e de outras repartições.
Parágrafo único. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal em sua função fiscalizadora, tomará conhecimento de toda e qualquer infração e êste regulamento, que lhe fôr comunicada, quer por funcionários, quer por estranhos ao serviço público, apurando a responsabilidade dos culpados.