Artigo 67
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Art. 67. Compete aos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas proceder a apreensão, inutilisação ou destruïção, nos termos do artigo anterior, sendo lavrado um têrmo assinado pelo funcionário que efetuar a diligência, pelo dono do estabelecimento, e, na sua falta, se possível, por duas testemunhas.
Parágrafo único. A inutilização não se fará se o produto puder servir para outro fim, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal desde que paga a multa, se responsabilize o proprietário a dar-lhe o destino que fôr indicado