Artigo 77
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Art. 77. Fica estabelecida a obrigatoriedade da desinfeção ou expurgo dos cereais grãos leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, devendo tais produtos, ser acompanhados do respectivo certificado expedido de conformidade com o disposto no § 1º do art. 79.
§ 1º, Para iso, o Ministério da Agricultura promoverá a creação e regulará o funcionamento de estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas nos principais portos e centros comerciais do paiz.
§ 2º A obrigatoriedade tornar-se-á efetiva à medida que forem aparelhados, para êsses trabalhos, os portos ou centros comerciais do paiz e poderá estender-se, em virtude de portaria do Ministério da Agricultura e mediante sugestão do Conselho Nacional de Defesa Agrícola, ao comércio interestadual.
§ 3º O Ministério da Agricultura poderá, ainda, estender a medida a outros produtos da lavoura e a materiais de acondicionamento, nas condições do parágrafo anterior.