Artigo 79
a) estabelecimentos federais diretamente subordinados ao Ministério da Agricultura;
b) estabelecimentos estaduais ou municipais, funcionando por concessão ou, em casos especiais, por delegação temporária do Govêrno Federal;
c) estabelecimentos funcionando por concessão do Ministério da Agricultura às emprêsas de estradas de ferro, de exploração de portos, sindicatos, cooperativas, sociedades agrícolas, associações comerciais em emprêsas particulares, que se proponham a fundar e manter estações ou postos de desinfeção ou expurgo, de acôrdo com êste regulamento.
§ 1º Sòmente poderão fornecer o certificado de que trata o art. 77, as estações e postos de desinfeção de plantas e produtos agrícolas federais a os estabelecimentos compreendidos nas letras b e c do art. 79, devidamente registrados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º As concessões e delegações de que cogitam as letras b e c dêste artigo, não poderão ser substabelecidas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura.