Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84. O Ministério da Agricultura fixará prévia e periodicamente as taxas do registro e fiscalização a serem cobradas das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas em funcionamento no país.
§ 1º A taxa de registro será paga no ato, variando com a classificação das estações ou postos, e a de fiscalização será paga mensalmente e relativa ao movimento de cada mês anterior, incidindo sôbre os trabalhos de desinfeção ou expurgo, expurgo e beneficiamento e de armazenagem, por unidade.
§ 2º As estações ou postos dos govêrnos estaduais e municipais ficam sujeitos unicamente a taxa de fiscalização.
§ 3º Fica isento do pagamento da taxa de fiscalização o expurgo de sacaria vasia feito pelos govêrnos estaduais e municipais.